Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003945-68.2023.8.16.0001 Recurso: 0003945-68.2023.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): MARCIA REGINA PLACHEK DA CONCEIÇÃO Apelado(s): ME COMERCIO DE VEICULOS EIREL BANCO DIGIMAIS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES E HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação pode ser conhecida diante da perda superveniente do objeto recursal, em razão de acordo celebrado entre as partes e devidamente homologado. III. Razões de decidir 3. O recurso é prejudicado devido à perda superveniente do objeto decorrente da homologação de acordo pelo juízo de origem. 4. A lide foi resolvida por transação, o que torna desnecessária a análise do mérito da apelação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:A homologação de acordo formalizado entre as partes acarreta a perda superveniente do objeto e impede o conhecimento do recurso principal, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0094985- 66.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 26.03.2026 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta por MARCIA REGINA PLACHEK DA CONCEIÇÃOcontra a sentença proferida na ação de indenização por dano moral n. 0003945-68.2023.8.16.0001, movida contra BANCO DIGIMAIS S.A. e ME COMERCIO DE VEICULOS EIREL. Nas razões recursais, a parte apelante defende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Argumenta que houve vício na prestação do serviço, alegando ter adquirido um veículo com especificações de motor diferentes da anunciada. Após a interposição do recurso, as partes noticiaram a celebração de acordo no mov. 207.1/origem, requerendo a sua homologação e a consequente extinção do processo. O juízo de origem homologou a transação celebrada entre as partes e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil (mov. 210.1/origem). É o relatório. 2. Por força do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha sido impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, se está diante de recurso prejudicado, haja vista a perda superveniente do objeto recursal, que ocorre quando, após a interposição do recurso, há o surgimento de fatos ou decisões que tornam desnecessária a análise do mérito recursal. A pretensão da apelação cível em análise cingia-se à reforma da sentença de improcedência. Todavia, verifica-se que sobreveio decisão que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, o que torna prescindível a análise deste recurso Consoante lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado.São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 16ª ed., 2016, p. 1978), entende-se que por recurso prejudicado (...) “aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PROCESSO EXTINTO NA ORIGEM, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0094985-66.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 26.03.2026) 3. Diante do exposto, o agravo interno não deve ser conhecido, ante a perda superveniente do objeto, conforme o artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 4. Remeta-se cópia da presente decisão ao Juízo de origem. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. 6. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora
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