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Processo:
0003945-68.2023.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jaqueline Allievi
Desembargadora
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0003945-68.2023.8.16.0001

Recurso: 0003945-68.2023.8.16.0001 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Apelante(s): MARCIA REGINA PLACHEK DA CONCEIÇÃO
Apelado(s): ME COMERCIO DE VEICULOS EIREL
BANCO DIGIMAIS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES E
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os
pedidos iniciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação pode ser conhecida
diante da perda superveniente do objeto recursal, em razão de acordo
celebrado entre as partes e devidamente homologado.
III. Razões de decidir
3. O recurso é prejudicado devido à perda superveniente do objeto
decorrente da homologação de acordo pelo juízo de origem.
4. A lide foi resolvida por transação, o que torna desnecessária a análise do
mérito da apelação.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:A homologação de acordo formalizado entre as partes
acarreta a perda superveniente do objeto e impede o conhecimento do recurso
principal, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0094985-
66.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR
NICOLAU - J. 26.03.2026

Vistos.
1. Trata-se de apelação interposta por MARCIA REGINA PLACHEK DA CONCEIÇÃOcontra a
sentença proferida na ação de indenização por dano moral n. 0003945-68.2023.8.16.0001, movida contra
BANCO DIGIMAIS S.A. e ME COMERCIO DE VEICULOS EIREL.
Nas razões recursais, a parte apelante defende a reforma da sentença que julgou improcedentes os
pedidos iniciais. Argumenta que houve vício na prestação do serviço, alegando ter adquirido um veículo
com especificações de motor diferentes da anunciada.
Após a interposição do recurso, as partes noticiaram a celebração de acordo no mov. 207.1/origem,
requerendo a sua homologação e a consequente extinção do processo.
O juízo de origem homologou a transação celebrada entre as partes e julgou extinto o processo, com
fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil (mov. 210.1/origem).
É o relatório.
2. Por força do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha sido impugnado especificadamente os fundamentos da
decisão recorrida.
No caso, se está diante de recurso prejudicado, haja vista a perda superveniente do objeto recursal, que
ocorre quando, após a interposição do recurso, há o surgimento de fatos ou decisões que tornam
desnecessária a análise do mérito recursal.
A pretensão da apelação cível em análise cingia-se à reforma da sentença de improcedência. Todavia,
verifica-se que sobreveio decisão que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo
com resolução de mérito, o que torna prescindível a análise deste recurso
Consoante lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil
comentado.São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 16ª ed., 2016, p. 1978), entende-se que por recurso
prejudicado (...) “aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de
interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar
inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado".
Nesse sentido:
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
PROCESSO EXTINTO NA ORIGEM, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO
PREJUDICADO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0094985-66.2025.8.16.0000 -
Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 26.03.2026)
3. Diante do exposto, o agravo interno não deve ser conhecido, ante a perda superveniente do objeto,
conforme o artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
4. Remeta-se cópia da presente decisão ao Juízo de origem.
5. Intimem-se. Diligências necessárias.
6. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, datado eletronicamente.

JAQUELINE ALLIEVI
Desembargadora